domingo, 2 de novembro de 2008

DESOBEDIÊNCIA CIVIL




Vicente Martins


O que os governadores fazem hoje não é exercer a autonomia federativa, mas uma desobediência civil.Se eu fosse um articulista de mão cheia e um provocador como você o é, teria muito a escrever. Mas sou um mero escriba com coração povoado de inquietações, incertezas e lirismo amoroso.

Uma Estados, uma vez atendendo ao que determina a lei federal, no tocante ao piso salarial, na verdade, previsto há mais uma década pela LDB e há duas décadas pela Constituição Federal, como dever do Estado e princípio de ensino assegurado aos docentes, um desiderato legal que consiste numa forma de valrorização da profissão de ensinar, e como tal, de caráter universal, posto que terá que envolver todos os docentes: educação básica e superior. A Lei prescreve para o benefício apenas para os da educação básica, mas a Constituição não o faz assim: portantio, prevalece a lei federal para todos os docentes.

Ao contrário do que se julga ou interpreta no mundo da governadoria do mais puro positivismo neoliberal, não há sobrecarga(ônus) para os estados ou municipios. Ao contrário, a União garante as linhas de financiamento para tal. Sim, pelo princípio de isonomia todos os profissionais de educaçãoe escolar, básica e superior, serão beneficiados, ativos e inativos, mas isso é principio de direito. Direito social ou individual não se discute se deve ou não ser aplicado. É eqüidade com ou sem trema, amigo.

E o mais grave é a falácia de que não dar o piso salarial sob o pretexto de redução da carga horária de trabalho em sala dos docentes. Isso na ótica enviesa demandaria novos concursos públicos. Ora, velho camarada, redução de carga horária em sala de aula, na verdade, é também uma conquista histórico-legislacional assegurada aos docentes, pela LDB, o que é muito justo para sua preparação de aulas e atividades. Isso, para o Estado, um outro equívoco, exigiria novos concursos, mas ao deixar de deralizar novos concursos públicos torna a máquina menos democrática e mais nepotista. Concurso em parte do mundo é ruim para o poder público: bem selecionados, criteriosamente selecionados por seus méritos, é ganho social e administrativo.

Mas o Estado não é para servir ou atender nas questões básicas e prioritárias da cidadania? E tanta retenção de recursos fiscais vão pra onde, pra atender que outras prioridades, senão educação, habitação e segurança? Meu amigoTarcísio, endividamento é capacidade de crédito. Se eu ou vc formos a um banco pedir dinheiro emprestado, não significa que estamos necessariamente empobrecidos ou miseráis, ao contrário se o banco nos conceder o empréstimo sabe de onde tiraremos o pagamento de nossa dívida. Os estados que estão botando boneco são os que tem no cenárioi federativo maior poder endividamento. O Brasil tem boa capacidade de endividamento e a Lei de responsabilidade fiscal enxugou a máquina dos estados e municípios. Sobra tanto dinheiro que muito vai para a vala do desperdício administrativo ou corrupção. Bom, mas isso é outro papo. Os governadores ainda não aprenderam a lição do controle social dos gastos públicos.

Há decididamente uma cultura que professor brasileiro não pode ser bem remunerado como o da Coréia do Sul ou Japão. Professor não é sacerdócio, é profissão elitista. Pagar bem ao professor ou policial nos países desenvolvidos é direito costumeiro, consuetudinário, nem precisa, na verdade, de lei federal, de direito escrito, positivo.

Na hora de repartir os tributos, os Estados renhecem a União como ente federativo que assinala para os políticas em grande escala. Na prática, na hora g, cumprir sua missão federativa e republicana, concorrentemente, vira uma práxis irracional, discursiva, é uma questão subjetiva, de interpretação jurídica. Falácia, não?

A União está certa. Lula está justo. Os governadores precisam ainda aprender o seu dever de casa: respeitar a educação como deve prioritário das gestões democráticas no chamado Estado de Direito.

A persistir assim, defendo que o Estado siga os preceitos da nova reforma ortográfica, fique então com o e minúsculo e seja grafado assim mesmo: estado.

Assim, compreenderemos esse estado de coisas erradas.

Penso assim.

Vicente Martins
letras

P.S. Texto-email oroginalmente enviado ao Tarcísio da UVA, em Sobral.



LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.




Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos




Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a
alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo
art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I –
(VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no
inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da
Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.


Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroNelson MachadoFernando HaddadPaulo Bernardo SilvaJosé Múcio Monteiro FilhoJosé Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008


Mais informações: vicente.martins@uol.com.br